Com o objetivo de discutir o impacto e os aspectos jurídicos e operacionais pertinentes ao início da vigência da Lei 11.705/2008 - Lei Seca, a 5ª Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal - RJ realizou no dia 13 de novembro de 2008, o II Seminário Regional de Prevenção de Acidentes para Redução de Mortos e Feridos nas Rodovias Federais do Rio de Janeiro.
Organizado pelo Núcleo de Registro de Acidentes e Medicina Rodoviária (NURAM) desta Superintendência, o evento contou com a participação de representantes do Cetran-RJ, Detran-RJ, Concessionárias NovaDutra, Autopista Fluminense, e CRT, ONG-Trânsito Amigo, Secretaria de Trânsito de Nova Iguaçu, Feema, UFF, e todos os dirigentes das Delegacias e da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no estado.
Os arquivos das apresentações podem ser solicitados através do e-mail:
nuram.rj@dprf.gov.br .
A seguir apresentamos as notas ementárias dos principais temas abordados no seminário.
1) ACIDENTES DE TRÂNSITO Apresentação:
Marcos José de Moura Soares - Inspetor Chefe do NURAM/5ªSRPRF "Acidentes de trânsito matam mais de 40 mil pessoas instantaneamente no Brasil e consomem 26 bilhões de reiais (custos operacionais e administrativos) anualmente, sem falar nos danos causados pelo estresse e nos prejuízos decorrentes do aumento dos congestionamentos nas grandes cidades. Somente nas rodovias federais, onde são registradas aproximadamente 110 mil ocorrências por ano (DATATRAN/DPRF), cada acidente custa para o país 73 mil reais em média (IPEA). Trata-se portanto, de uma tragédia nacional, que expressa um determinado processo social de conflito e violência, que limita o pleno desenvovimento das forças produtivas e a construção da cidadania. Neste sentido, pacificar e democratizar o trânsito e os transportes é essencial para o desenvolvimento sustentável do país, afirmando e defendendo direitos fundamentais, educando e unindo nossa sociedade."
2) FISCALIZAÇÃO E AUTUAÇÃO Apresentação:
Rossano Oliveira - Inspetor Chefe da 4ª Delegacia/5ªSRPRF "A Lei 11.705, de 19 de junho de 2008, trouxe algumas alterações ao Código de Trânsito Brasileiro, em especial no que diz respeito à chamada "tolerância zero", no aspecto administrativo, e a fixação de um limite de teor alcoólico, para caracterizar o crime de embriaguez ao volante. É certo que há vidas sendo poupadas com tais medidas, todavia esses resultados ainda não são o bastante para sensibilizar algumas autoridades policiais e judiciárias, no que diz respeito à comprovação da ingestão de bebida pelo condutor de veículos, dificultando sobremaneira a fiscalização e consequentemente, a configuração do crime e a aplicação da penalidade.
Infelizmente tem sido comum depararmos com interpretações que, ignorando a legislação em vigor, não aceitam os testes realizados com o etilômetro como prova do consumo de bebida alcoólica; por outro lado, algumas instâncias do judiciário tem se manifestado no sentido de assegurar o interesse individual em detrimento do coletivo, concedendo habeas corpus preventivo, com características de salvo conduto, que acabam por autorizar o consumo de bebida pelos condutores, já que estariam isentos de qualquer exame comprobatório no momento da infração e fiscalização ostensiva."
3) PANORAMA JURÍDICO ADMINISTRATIVO Apresentação:
Dr. Sérgio Damasceno - Presidente do Cetran/RJ "A edição da Lei 11.705, que conferiu nova redação aos artigos 165, 276, 277, 291, 296, 302 e 306 do Código Brasileiro de Trânsito - CTB, e o Decreto nº 6.488, respectivamente publicados no dia 20 de junho do ano em curso, constituem considerável avanço na questão da prevenção e represaão do consumo de bebidas alcoólicas por condutores de veículos. Trata-se, pois, de um salvo conduto à harmoniosa utilização das vias públicas, que tem em vista a segurança e a cidadania do trânsito, aí entendida a preservação da vida, da saúde e do meio ambiente, do patrimônio público e privado, ambos pertencentes à sociedade.
Essa legislação, recepcionada pela sociedade, trouxe à discussão a possibilidade da restrição, em benefício da sociedade como um todo, do direito de ir e vir, consagrado pela Constituição da República Federativa do Brasil, bem assim a eficácia da metodologia educativa e operacional para a sua efetiva execução, lato sensu, de modo a assegurar às autoridades de trânsito e seus agentes, e aos operadores do direito, em geral, o cumprimento e observância dos Direitos e Garantias Fundamentais; princípios Constitucionais que norteiam o Poder de Polícia do Estado."